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Estatuto da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Guaíba – RS capítulo i Art. 1° - A Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Guaíba – ACIGUA – com sede na Rua São José, 433, sala 01, centro de Guaíba/RS, é uma instituição civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e tem por fim: I – congregar, para a defesa dos interesses comuns, as Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado, em qualquer de suas modalidades econômicas ou financeiras; II – ser o órgão representativo da classe perante os poderes públicos, autoridades nacionais e estrangeiras, outras entidades congêneres e o público em geral; III – promover a expansão econômica do Município de Guaíba; IV – envidar esforços para que os dissídios ou divergências suscitadas entre os associados ou entre esses e terceiros, sejam resolvidos por meios amigáveis; V – concorrer para uma maior aproximação dos componentes da classe, para maior fortalecimento desta; VI – organizar e manter: a) uma biblioteca de obras culturais e publicações especializadas em assuntos de ordem econômica, financeira, jurídica, fiscal e social; b) serviços de consultoria jurídica, contábil e fiscal, sujeito a contribuições especiais ou emolumentos progressivos, tudo de conformidade com o regulamento respectivo; Art. 2° - A Associação sob pretexto algum poderá envolver-se, direta ou indiretamente, em assuntos religiosos, raciais ou político-partidários. Art. 3° - A sede e o foro da Associação será na cidade e Município de Guaíba, não podendo ser objeto de alteração estatutária, e sua duração será por tempo indeterminado. Art. 4° - O exercício fiscal encerrar-se-á no mês de dezembro de cada ano. Art. 5° - A Associação adota para seu uso os seguintes distintivos: I – a bandeira, cortada por duas linhas oblíquas paralelas, dividindo o retângulo em três partes proporcionais. Na parte central a bandeira tem a cor vermelha, na extremidade superior a cor verde e na inferior a cor amarela. No centro existe um círculo branco onde consta o emblema da Associação; II – o emblema é composto por uma semi-roda dentada, simbolizando a indústria; um capacete alado, representando o Deus Mercúrio, símbolo do comércio. Na parte central, a sigla da Associação – acigua. capítulo ii Art. 6° - Pode ser membro integrante da associação toda pessoa física ou jurídica de direito privado, que desenvolva atividade econômica ou financeira, de ilibada reputação, desde que satisfaça e aceite as estipulações deste Estatuto, seja proposta por outro associado e admitida pelo Conselho Administrativo. Art. 7° - A Associação terá as seguintes categorias de sócios: I – efetivos – os residentes ou domiciliados nesse Município (matrizes ou filiais); II – contribuintes - os residentes ou domiciliados fora desse Município (matrizes ou filiais); III – beneméritos – os associados (efetivos ou contribuintes) que tenham relevantíssimos serviços prestados à Associação e a quem por indicação do Conselho de Administração a Assembléia Geral confira tal distinção, sem prejuízo das contribuições previstas neste Estatuto; IV – honorários – as pessoas físicas ou qualquer instituição ou agremiação que a critério do Conselho de Administração tenham prestado destacados serviços à Associação, à classe ou coletividade em geral e, por isso, se tornem merecedoras de tal galardão, isentas de qualquer contribuição.
Art. 8° - Os sócios efetivos e contribuintes, para efeito de pagamento de jóias e mensalidades, serão agrupados em classes, a juízo do Conselho de Administração, cabendo a esse fixar o critério a ser observado no escalonamento das classes. Para o escalonamento das classes ter-se-á como parâmetro, sempre que possível, o faturamento presumível do associado. § 1° - As contribuições poderão ser pagas antecipadamente, podendo o Conselho de Administração estabelecer descontos pelo pagamento de maior número de parcelas; § 2° - O Conselho de Administração, em casos especiais, poderá alterar os períodos de desconto pelo pagamento antecipado de mensalidades, bem como dispensar por prazo determinado a contribuição da jóia para realização de campanhas intensivas de aumento do quadro social. Art. 9° - As propostas para admissão de sócios serão feitas em formulário próprio fornecido pela Associação, contendo a indicação dos sócios ou componentes da empresa e serão acompanhadas do recibo da jóia e primeiro período de mensalidade, cujos valores serão restituídos, se recusada a proposta.
Art. 10° - A Vice-Presidência Administrativo-Financeira procederá periodicamente à revisão da classificação dos sócios efetivos e contribuintes, efetuando as alterações que julgar necessárias, de acordo com o critério fixado pelo Conselho de Administração, observado o disposto no artigo 8°. § 1° - Das alterações realizadas dar-se-á conhecimento ao associado, por escrito; § 2° - cientificado, terá o associado um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua cientificação, para apresentar recurso ao Conselho de Administração; § 3° - As novas contribuições serão exigíveis a partir do mês seguinte ao da cientificação do associado, ou, na hipótese de interposição de recurso, a partir do mês seguinte ao de sua notificação da decisão adotada pelo Conselho de Administração, em caso de indeferimento.
Art. 11° - São direitos dos associados: I – gozar de todas as vantagens que direta ou indiretamente a Associação lhes possa proporcionar, após 180 (cento e oitenta) dias de sua adesão, nos termos deste estatuto e do Regimento Interno; II – votar, desde que seja associado há no mínimo 60 (sessenta dias) da data do pleito e encontre-se em dia com as mensalidades; III - ser votado, desde que seja associado há no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da data do pleito (com exceção do disposto no parágrafo 1° do artigo 42), encontre-se em dia com as mensalidades e não pertença a diretoria de outra associação/sindicato com sede em Guaíba, com exceção dos conselhos de fiscalização profissional; IV – requerer sua exclusão do quadro social, desde que o faça por escrito e encontre-se em dia com as mensalidades; V – freqüentar a sede social, utilizar-se da biblioteca e demais dependências da Associação franquiados aos associados, de conformidade com o Regimento Interno; VI – valer-se dos serviços da seção Técnica em todo e qualquer assunto de interesse da empresa ou de seus componentes, quando decorrentes ou relacionados com o exercício da atividade econômica, pela forma estabelecida nesse Estatuto e nos Regimentos; VII – apresentar memoriais, indicações ou propostas que interessem aos fins sociais; VIII – apresentar visitantes, inscrevendo-os no registro respectivo; IX – recorrer para a Assembléia Geral como última instância de todos os atos e deliberações do Conselho de Administração que violem direitos assegurados nesse Estatuto. O recurso deverá ser interposto em um prazo de cinco dias úteis a contar da Sessão do Conselho de Administração que lhe deu origem. Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições desse artigo quanto ao direito de votar e ser votado os sócios contribuintes e honorários, bem como o gozo de serviços de consultoria técnica aos sócios honorários. Art. 12o – São deveres comuns a todos os associados: I – observar, acatar e cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e os regulamentos de serviços organizados, bem como as deliberações tomadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração; II – aceitar e exercer com critério e diligência os encargos que lhe forem atribuídos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração; III – pagar regularmente as contribuições sociais, bem como os débitos porventura contraídos com a Seção Técnica para execução de serviços de consultoria; IV – esforçar-se pelo aumento progressivo do quadro social; V – propugnar pelo engrandecimento e prestígio da Associação, dispensando-lhe eficiente e constante colaboração; VI – comunicar prontamente ao Conselho de Administração todo e qualquer assunto que tenha conhecimento e, ao seu juízo, possa interessar à classe ou à administração social; VII – comunicar à Secretaria Geral qualquer mudança de endereço ou alteração da empresa, para atualização do cadastro social. Art. 13° - Os associados que deixarem de efetuar, nos prazos estabelecidos nesse Estatuto ou no Regimento Interno e Regulamentos de Serviços, as contribuições a que estiverem obrigados ou os débitos contraídos ficarão com seus direitos sociais suspensos, inclusive, os referentes à utilização da Seção Técnica, sem prejuízo da pena de eliminação, na forma estabelecida na alínea “c” do artigo 14° deste Estatuto. Art. 14° - Extingue-se a qualidade de associado: I – pela solicitação por escrito após o pagamento das contribuições porventura devidas; II – por eliminação decretada pelo Conselho de Administração nos seguintes casos: a) infração às disposições deste Estatuto, do Regimento Interno ou deveres regularmente impostos pelos Órgãos competentes; b) prática de atos atentatórios à moral e aos bons costumes; c) falta de pagamento das contribuições sociais ou débitos contraídos com a Seção Técnica após 30 (trinta) dias da Notificação expedida pela Tesouraria; d) comportamento inconveniente no recinto da Sede Social, bem como a prática ofensiva física ou moral a qualquer membro da Associação que esteja no desempenho de suas funções nesta Entidade, devidamente registrada no “Livro de Ocorrências” da Secretaria Geral. capítulo iii Art. 15° - São órgãos deliberativos, diligentes e colaboradores da Associação: I – a Assembléia Geral; II – o Conselho de Administração; III – o Conselho Consultivo; IV – o Conselho Fiscal; V – as Comissões Especiais. capítulo iv Art. 16° - A Assembléia Geral é o poder soberano da Associação e delibera, por simples maioria, acerca de todos os assuntos de interesse social e da própria classe, desde que trazidos a debate pelos demais órgãos sociais ou por qualquer associado, e constem da ordem do dia. Art. 17° - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária. Art. 18° - A Assembléia Geral Ordinária se reunirá, na segunda quinzena do mês de dezembro no ano do término do exercício social para realização de eleições bem como para eleger o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal para o exercício seguinte e tomar conhecimento de qualquer outro assunto de interesse geral da classe ou da Associação e na primeira quinzena do mês de março do ano subseqüente para discutir e julgar o relatório e as contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal. Art. 19° - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á quando convocada na forma deste Estatuto para tratar de qualquer assunto de interesse da Associação, que deverá constar da ordem do dia da convocação. Parágrafo Único – Sempre que determinada classe ou categoria econômica de associados desejar discutir assuntos de seu peculiar interesse e o solicitar ao Vice-Presidente responsável pelo setor que a compreende, poderá ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária Especial ou de Classe. Tais Assembléias poderão ser convocadas também por iniciativa do Conselho Administrativo, sempre que motivos relevantes e específicos a recomendem. Art. 20° - A Assembléia Geral funciona validamente quando convocada de forma estatutária, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados quites com a Tesouraria e, em segunda convocação, funcionará validamente com o número de associados quites com a Tesouraria, presentes. Art. 21° - A convocação será feita pelo Presidente ou seu substituto legal, e em caso de recusa de qualquer deles, pelo Conselho de Administração, representado pela maioria de seus membros ou ainda, 1/3 (um terço) dos associados no pleno gozo de seus direitos sociais. Parágrafo Único – Considera-se existente a recusa de que trata esse artigo se deliberada a convocação pela Assembléia Geral, pelo Conselho de Administração ou por um mínimo de 1/3 (um terço) dos sócios, ainda após a data de convocação da Assembléia Geral Ordinária a que se refere o artigo 26°, o Presidente, dentro de 05 (cinco) dias úteis, não a tiver promovido. Art. 22° - A convocação, que deverá conter a ordem do dia, data, hora e local da reunião, será feita com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante circular aos sócios e também com a publicação, pelo menos uma vez, na imprensa local. § 1° - No caso de Assembléia Geral, destinada a votação de cargos eletivos, deverá ser lançado edital com a mais ampla divulgação possível, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da data designada para a reunião, a fim de permitir tempo hábil para a inscrição das respectivas chapas; § 2° - O edital de convocação das eleições, que será publicado em jornal de comprovada circulação na cidade de Guaíba, deverá conter obrigatoriamente: I – data, horário e local da votação; II – prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria; III – data e horário da nova eleição, em caso de empate entre as chapas mais votadas; § 3° - Sempre que na hora marcada para a convocação não se acharem presentes o número mínimo de 1/3 (um terço) dos sócios quites com a Tesouraria para a instalação da Assembléia, o Presidente ou seu substituto legal fará em voz alta uma segunda convocação, com prazo de 30 (trinta) minutos depois da designada para a primeira. Decorrido esse tempo, a Assembléia Geral será instalada com qualquer número de associados quites com a Tesouraria presentes e deliberará validamente sobre todos os assuntos da ordem do dia, ficando os associados ausentes obrigados a acatar as deliberações ou resoluções adotadas. A ata dos trabalhos, na hipótese desse parágrafo, deverá mencionar a circunstância de se tratar de uma segunda convocação e o número de sócios presentes. Art. 23° - Sobre a mesa da Assembléia haverá um Livro de Presenças a cargo de quem tiver regularmente feito a convocação, no qual os associados presentes deixarão as suas assinaturas, sendo o Livro encerrado pelo Secretário ao se iniciarem as votações. Art. 24° - Instalada a Assembléia, após as formalidades do artigo anterior, o Presidente, ou seu substituto legal ou quem tiver feito a convocação, passará a Presidência dos trabalhos ao associado que a Assembléia escolher na ocasião, o qual convidará dois secretários e, no caso de eleições, dois escrutinadores, os quais com ele completarão a Mesa. § 1° - Constituída a Mesa, o Presidente da Assembléia dará início aos trabalhos, mandando ler o edital de convocação e a ata da Assembléia anterior, que submeterá a discussão e subseqüente votação simbólica, depois do que passará à ordem do dia; § 2° - Compete ao Presidente da Assembléia a direção dos trabalhos com os mais amplos poderes para coordenar imparcialmente as discussões, encerra-las quando lhe aprouver, manter a ordem e a disciplina, conceder, delegar ou retirar a palavra sempre que julgar oportuno, presidir a apuração de quaisquer eleições ou escrutínios, proclamando os respectivos resultados e nos empates, exercer o voto de qualidade – exceto nas secretas – adiar e encerrar as eleições. Art. 25° - As votações serão habitualmente simbólicas, mas, a requerimento de qualquer associado presente, com a aprovação do plenário, poderão ser procedidas por aclamação, nominais ou secretas, salvo para os cargos eletivos, que serão sempre secretas. Parágrafo Único – Qualquer votação seguirá o sistema de votos por maioria simples dos presentes, ou seja, 50 por cento (cinqüenta por cento) mais um, para a aprovação dos assuntos em pauta.
Art. 26° - Não serão permitidas na Assembléia quaisquer discussões a respeito de assunto estranho aos fins da Associação ou por parte de pessoas despidas da condição de associado, salvo os consultores ou assessores técnicos, quando expressamente convidados pelo Conselho de Administração ou por quem tiver feito a convocação, para prestarem esclarecimentos, mas sem direito a voto sem não forem associados.
Art. 27° - De todas as ocorrências da Assembléia lavrar-se-á ata fiel e circunstanciada, que será assinada pelo Presidente e Secretário de Mesa. seção i Art. 28° - As eleições da Associação ocorrerão a cada dois anos, na segunda quinzena do mês de dezembro, permitida a reeleição uma única vez. Art. 29° - Somente poderão ser votadas na Assembléia Geral a chapa indicativa oficial organizada pelo Conselho de Administração e afixada na sede social até 10 (dez) dias, contados da data da última publicação do Edital (caso realizado em mais de um Jornal), bem como outras que forem registradas na Secretaria, contra-recibo, dentro do mesmo prazo, a requerimento de 10 (dez) ou mais sócios, no gozo dos direitos sociais. Art. 30° - As chapas serão compostas por: 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente Administrativo-Financeiro, 01 (um) Vice-Presidente do Comércio, 01 (um) Vice-Presidente da Indústria, 01 (um) Vice-Presidente de Serviços, 01 (um) Vice-Presidente Jurídico, 01 (um) Diretor Primeiro Secretário, 01 (um) Diretor Primeiro Tesoureiro, 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) suplentes para o Conselho Fiscal. Art. 31° - Os componentes de cada chapa deverão, previamente, dar a sua autorização formal (por escrito) para tanto, não podendo estar escrito em mais de uma chapa simultaneamente. As autorizações deverão ser anexadas no momento da inscrição das Chapas junto à Secretaria, sob pena de cancelamento da inscrição. Art 32° - No caso de empate nas votações para os cargos eletivos, o Presidente decidirá entre os concorrentes, primeiro, pela antiguidade no quadro social, depois, em favor do mais idoso. Nos demais casos de empate em votações secretas, proceder-se-ão a novos escrutínios, até dois e, persistindo o empate, o assunto será objeto de nova Assembléia Geral. Art. 32° - Cada sócio terá direito a um voto. As sociedades comerciais ou civis serão representadas pelas pessoas a quem, de conformidade com os respectivos contratos ou estatuto social, incumbir sua representação. Quando uma sociedade se achar representada por duas ou mais pessoas, essas poderão participar das discussões, mas terão direito a apenas um voto, salvo se fizerem parte, individualmente, do quadro social e neste caráter tiverem sido admitidas pelo menos sessenta dias antes da Assembléia. Art. 33° - As Diretorias que não são cargos eletivos serão indicadas pelos respectivos titulares das áreas a qual pertençam, no decorrer da Gestão, “ad referendum” do Presidente do Conselho de Administração. Art. 34° - A posse da Direção eleita será realizada na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente à eleição. capítulo v Art. 35° - O Conselho de Administração é o órgão executivo da Associação, orientador de seus trabalhos, sendo-lhe submetidas as principais deliberações, manifestando-se em caráter decisório sobre os assuntos exorbitantes de mero expediente e que não competem, especificamente, à Assembléia Geral, devendo suas ações fortalecer por meio de sugestões e providências o desenvolvimento da Associação e a defesa da classe. Art. 36° - Ao Conselho de Administração compete privativamente: I – aprovar os regulamentos de Recursos Financeiros e Serviços da Associação e outros que se fizerem necessários à organização dos trabalhos; II – fixar as diretrizes gerais da administração e o critério a ser seguido para a solução de problemas importantes para a classe; III – julgar os recursos interpostos de decisões na forma do § 2° do artigo 10°; IV – pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos, inclusive, sobre os casos omissos neste Estatuto, no Regimento Interno e Regulamentos Especiais; V – ser guarda fiel deste Estatuto, do Regimento Interno, Regulamentos Especiais e demais deliberações, cumprindo-os e fazendo cumpri-los; VI – criar outros cargos, funções ou diretorias em cada segmento com a função precípua de complementar ou aperfeiçoar cada atividade; VII – a aplicação, oneração ou alienação dos bens sociais, submetendo sua decisão à Assembléia Geral. Art. 37° - O Conselho de Administração compor-se-á do Presidente da Associação, Vice-Presidente Administrativo-Financeiro, Vice-Presidente do Comércio, Vice-Presidente da Indústria, Vice-Presidente de Serviços e do Vice-Presidente Jurídico. § 1° - Não poderão servir no Conselho de Administração dois ou mais sócios representando uma mesma empresa, salvo se forem componentes de outra(s) empresa(s) ou sociedade(s) ou associados individualmente; § 2° - No caso de impedimento temporário de um dos conselheiros poderão ser delegados poderes, pelo Presidente, a qualquer um dos diretores da respectiva área, com a finalidade de representar o conselheiro ausente junto ao Conselho de Administração; § 3° - No caso de impedimento temporário de um dos conselheiros far-se-á sua substituição por outro associado, sugerido pelo Presidente e aprovado pelo Conselho de Administração, o qual exercerá o cargo até a próxima eleição; Art. 38° - O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente da Associação, ou por seu substituto legal no caso de impedimento ou ausência, a fim de inteirar-se do andamento geral dos trabalhos das Vice-Presidências, para resolver assuntos de sua competência e para sugerir as medidas que julgar necessárias à realização das finalidades sociais. § 1° - Além dos casos previstos no caput desse artigo, o Conselho de Administração se reunirá sempre que pelo menos três de seus membros o requeiram, por escrito, ao Presidente; § 2° - Os conselheiros serão convocados por simples memorando expedido pela Secretaria com um prazo mínimo de 48 horas antes de suas sessões. Art. 39° - As sessões do Conselho de Administração serão dirigidas pelo Presidente da Associação e, na sua ausência ou impedimento, na forma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 42° e secretariadas pelo Diretor Primeiro Secretário. § 1° - As decisões serão tomadas, em princípio, pelo consenso e, secundariamente, por maioria simples de votos, observando-se nas votações, os mesmos princípios da Assembléia Geral; § 2° - As reuniões do Conselho de Administração são abertas aos associados, os quais terão direito de manifestação. Esses, no entanto, poderão solicitar o uso da palavra, desde que requeiram e fundamentem por escrito ao Presidente, que poderá deferir ou não o pedido, também fundamentando sua decisão e delimitando, na hipótese de deferimento, o tempo a ser utilizado; § 3° - Da decisão do Presidente, na hipótese prevista no § 2° desse artigo, não caberá recurso; § 4° - Das deliberações adotadas será lavrada ata sucinta, em livro próprio, assinada pelo Presidente e demais membros presentes. Art. 40° - O Conselho de Administração funcionará regularmente com qualquer número de membros, porém, somente com 2/3 (dois terços) dos componentes poderá decidir sobre ato ou fato relevante. Art. 41° - Além das obrigações decorrentes das atribuições coletivas do Conselho, caberá, ainda, a cada conselheiro: I – estabelecer e manter contato com os demais elementos do mesmo ramo de atividade, indagando-lhes das necessidades coletivas, recebendo e encaminhando sugestões acerca das medidas adequadas à defesa dos respectivos interesses; II – propugnar, no seio do Conselho, pelos interesses impessoais do ramo a que está filiado; III – integrar, quando designado pelo Conselho, as comissões especiais que forem constituídas para o exame de assuntos relacionados com o ramo que representa. capítulo vi Seção I Art. 42° - O Presidente é o representante autorizado do Conselho de Administração e o principal dirigente da Associação, competindo-lhe especialmente: I – convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração, orientando e dirigindo seus trabalhos; II – representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa representação a procuradores para a prática de ato determinado, outorgando-lhes os poderes necessários; III – assinar, com o Diretor Primeiro Secretário, todo o expediente social; IV – assinar todos os atos, contratos e documentos que representem obrigação para a Associação; V – assinar com o Vice-Presidente Administrativo-Financeiro, ou como Diretor Primeiro Tesoureiro, ou com o Diretor Segundo Tesoureiro, cheques, letras e quaisquer outros títulos de crédito; VI – decidir todos os assuntos que demandarem pronta solução, dando disso conhecimento ao Conselho de Administração em sua primeira reunião; VII – fiscalizar a arrecadação e a escrutinação, não podendo, entretanto, avocar para si os livros ou documentos, os quais, sob pretexto algum, sairão da sede da Associação; VIII – autorizar o pagamento de despesas e contas da Associação. § 1° – O cargo de Presidente somente poderá ser ocupado por quem seja associado à ACIGUA há no mínimo 02 (dois) anos e que já tenha feito parte de algum cargo diretivo da Entidade. Seção II Art. 43° - A Vice-Presidência Administrativo-Financeira é composta por: um Vice-Presidente, um Diretor Primeiro Secretário, um Diretor Segundo Secretário, um Diretor Primeiro Tesoureiro, um Diretor Segundo tesoureiro, um Diretor de Patrimônio, um Diretor de Assuntos Estratégicos, um Diretor de Relações Institucionais, um Diretor de Comunicação, Marketing e Eventos, um Diretor de Eventos, um Diretor de Jovens Empresários e um Diretor de Turismo. Art. 44° - Ao Vice-Presidente Administrativo-Financeiro compete: I – gerir os interesses econômicos e financeiros da Associação; II – admitir, contratar e demitir os empregados técnicos e demais funcionários indispensáveis à execução dos serviços sociais, fixando-lhes os vencimentos e vantagens; III – aceitar a inclusão e a demissão de associados, após aprovação pelo Conselho de Administração; IV – coordenar todos os atos e implantar os projetos realizados pelas Diretorias que lhe são subordinadas; V – assinar com o Presidente, ou com o Diretor Primeiro Tesoureiro, ou com o Diretor Segundo tesoureiro cheques, letras e quaisquer outros títulos de crédito; Art. 45° - Compete ao Diretor Primeiro Secretário: I – atender ao expediente em geral, firmar a correspondência ordinária e dirigir a Secretaria; II – assinar com o Presidente as atas das reuniões do Conselho de Administração bem como as ordens, representações e ofícios relativos aos negócios da Associação; III – comparecer às sessões do Conselho de Administração, secretariando-as; IV – supervisionar todos os serviços da Secretaria-Geral, recebendo os associados, encaminhando-os às Vice-Presidências, assim como quaisquer reclamações sobre os serviços da Secretaria Técnica, sem contudo, entrar no exame dos encargos às mesmas confiados e sobre os quais se imponha sigilo profissional. Art. 46° - Ao Diretor Segundo Secretário compete: I – substituir o Diretor Primeiro Secretário em seus impedimentos, realizando todas as tarefas que a esse são atribuídas; II – prestar assistência ao Diretor Primeiro Secretário, quando solicitado. Art. 47° - Ao Diretor Primeiro Tesoureiro compete: I – a organização e fiscalização da contabilidade; II – assinar com o Presidente, ou o Vice-Presidente Administrativo-Financeiro, ou o Diretor Segundo tesoureiro os cheques, letras e quaisquer outros títulos de crédito; III – promover o pontual pagamento das despesas e contas da Associação, apresentando mensalmente, à Vice-Presidência Administrativo-Financeira, o balancete da receita e despesa e, semestralmente, o balanço econômico e financeiro do quadro social. Art. 48° - Compete ao Diretor Segundo Tesoureiro: I – substituir o Diretor Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos, realizando todas as tarefas que a esse são atribuídas; II – prestar assistência ao Diretor Primeiro tesoureiro, quando solicitado. Art. 49° - Ao Diretor de Patrimônio compete elaborar e realizar o controle e a fiscalização dos bens imóveis, móveis e instalações da Associação. Art. 50° - São atribuições do Diretor de Assuntos Estratégicos desenvolver o planejamento estratégico e oportunidades potenciais voltados para o crescimento e desenvolvimento das atividades da Associação. Art. 51° - Ao Diretor de Relações Institucionais compete promover a integração da Associação com as demais Associações e Federações existentes em níveis nacional e internacional e com os entes públicos e suas autarquias, em qualquer esfera de Poder. Art. 52° - Caberá ao Diretor de Comunicação, Marketing e Eventos a elaboração da divulgação dos trabalhos da Associação junto aos associados e à comunidade, bem como das publicações legais que se fizerem necessárias aos objetivos da Entidade, criar e sugerir eventos e promoções que venham a proporcionar a integração dos associados. Art. 53° - A Diretoria dos Jovens Empresários, diretamente ligada à Presidência será composta por um Diretor a quem competirá a elaboração de projetos, nas áreas que integram a Associação, diagnosticando e propondo soluções para questões que envolvam direta ou indiretamente as atividades exercidas por jovens empresários, buscando seu desenvolvimento. Art. 54° - Compete ao Diretor de Turismo elaborar e promover projetos, diagnosticando e propondo soluções para os problemas ou assuntos que envolvam direta ou indiretamente os setores ligados ao turismo. Seção III Art. 55° - A Vice-Presidência do Comércio é composta por: um Vice-Presidente, um Diretor da Área do Comércio Varejista, um Diretor da Área do Comércio Atacadista. Art. 56° - São atribuições do Vice-Presidente do Comércio: I – promover, devidamente autorizado pelo Conselho de Administração, reuniões e contatos para tratar de assuntos referentes à classe, bem como encontros junto a empresas e entidades; II – encaminhar ao Conselho de Administração os assuntos inerentes aos setores que lhes são subordinados; III – coordenar todos os atos e implantar os projetos realizados pelas Diretorias que lhe são subordinadas para a solução de questões que envolvam o setor do comércio. Art. 57° - Aos Diretores da Vice-Presidência do Comércio competirá a elaboração de projetos, em suas respectivas áreas, prestando auxílio e informações à Vice-Presidência, diagnosticando e propondo soluções para os problemas ou assuntos que envolvam direta ou indiretamente os setores do comércio e das pequenas e micro-empresas.
Seção IV Art. 58° - A Vice-Presidência da Indústria é composta por: um Vice-Presidente, um Diretor da Área de Celulose e Papel, um Diretor da Área da Construção Civil, um Diretor da Área de Metalúrgica, um Diretor da Área de Meio Ambiente e Florestal, um Diretor da Área da Indústria Não-metal. Art. 59° - Ao Vice-Presidente da Indústria compete: I – promover, devidamente autorizado pelo Conselho de Administração, reuniões e contatos para tratar de assuntos referentes à classe, bem como encontros junto a empresas e entidades; II – encaminhar ao Conselho de Administração os assuntos inerentes aos setores que lhe são subordinados; III – coordenar todos os atos e implantar os projetos realizados pelas Diretorias que lhes são subordinadas para a solução de questões que envolvam o setor da indústria. Art. 60° - Aos Diretores da Vice-Presidência da Indústria competirá a elaboração de projetos, em suas respectivas áreas, prestando auxílio e informações à Vice-Presidência, diagnosticando e propondo soluções para os problemas ou assuntos que envolvam direta ou indiretamente os setores industrial, construção civil, e metalúrgica. Seção V Art. 61° - A Vice-Presidência Serviços é composta por um Vice-Presidente, um Diretor da Área Bancária, um Diretor da Área de Serviços Médicos e Segurança do Trabalho e um Diretor da Área dos Profissionais Liberais Art. 62° - Compete ao Vice-Presidente de Serviços: I – promover, devidamente autorizado pelo Conselho de Administração, reuniões e contatos para tratar de assuntos referentes à classe, bem como encontros juntos a empresas e empresários; II – encaminhar ao Conselho de Administração os assuntos inerentes aos setores de serviço; III – coordenar todos os atos e implantar os projetos realizados pelas Diretorias que lhe são subordinadas para a solução de questões que envolvam o setor de serviços. Art. 64° - Aos Diretores da Vice-Presidência de Serviços competirá a elaboração de projetos, em suas respectivas áreas, prestando auxílio e informações à Vice-Presidência, diagnosticando e propondo soluções para os problemas ou assuntos que envolvam direta ou indiretamente os setores da área de prestação de serviços. Seção VI Art. 65° - A Vice-Presidência ´Jurídica é composta por: um Vice-Presidente, um 1° Diretor Jurídico e um Segundo Diretor Jurídico. Art. 66° - Compete ao Vice-Presidente Jurídico: I – representar judicialmente e extrajudicialmente a Associação; II – dirimir dúvidas que possam surgir pela interpretação deste Estatuto, do Regimento Interno e Regulamentos Especiais; III – apresentar pareceres técnicos na Área do Direito, em assuntos de interesse da Associação; IV – analisar a legalidade de todos os contratos e documentos que criem direitos e obrigações para a Associação; V – elaborar todos os contratos e documentos referentes à Associação; VI – dar consultas aos associados, em horários pré-estabelecidos. Art. 67° - Caberá aos Primeiro e Segundo Diretores Jurídicos auxiliarem a Vice-Presidência Jurídica para a execução das tarefas que lhe são atinentes, substituindo-a em seus impedimentos.
capítulo vii Art. 68° - O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e de igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, a cada dois anos, em escrutínio secreto. Art. 69° - Compete ao Conselho Fiscal examinar anualmente os livros, contas e documentos da Associação, emitindo parecer que é anexado ao relatório do Conselho da Administração e apresentado à Assembléia Geral. Art. 70° - O parecer do Conselho Fiscal deve ser fornecido ao Conselho Administrativo até cinco dias úteis antes da Assembléia.
capítulo viii Art. 71° - O Conselho Consultivo é composto por 10 (dez) membros, preferencialmente ex-presidentes ou sócios de destaque que tenham prestado relevantes serviços à Associação ou à comunidade. Art. 72° - O Conselho Consultivo será indicado a cada dois anos pelo Presidente da Associação, até trinta dias após sua posse, sendo submetida a sua aprovação ao Conselho de Administração. Art. 73° - Ao Conselho Consultivo compete: I – apreciar matéria para cujo exame foi convocado; II – emitir relatórios e pareceres; III – assistir ao Conselho de Administração, no trato de assuntos inerentes à Associação.
capítulo ix Art. 74° - Sempre que o Conselho de Administração julgar conveniente aos interesses da Associação poderá criar comissões especiais. Art. 75° - Concluídos os estudos ou trabalhos de que foram incumbidos, os membros das comissões especiais deverão apresentar um relatório minucioso de suas atividades e dos resultados obtidos, sugerindo as medidas oportunas. Parágrafo Único – As comissões não têm funções de caráter permanente e suas atribuições cessam com a apresentação do relatório ao Conselho de Administração, podendo ser extintas por esse a qualquer tempo, mesmo sem a conclusão da tarefa.
capítulo x Art. 76° - O patrimônio social compõe-se de: I – dos bens móveis e imóveis, direitos e ações da Associação; II – de doações e legados que forem conferidos à Associação. Art. 77° - A aplicação, oneração ou alienação dos bens sociais é da competência do Conselho de Administração, que resolverá por consenso, ou, caso necessário, por maioria de votos, precedendo sempre proposta do Conselho de Administração. Parágrafo Único – A alienação e a aquisição de bens imóveis dependerá ainda de autorização da Assembléia Geral, cuja ordem do dia deve constar expressamente tal matéria. capítulo xi Art. 78° - Os associados não são solidários e nem subsidiariamente responsáveis pelas obrigações sociais assumidas pela Entidade. Art. 79° - O Conselho de Administração, a seu critério, poderá criar e extinguir diretorias. Art. 80° - Todas as aquisições e alienações cujos valores sejam acima de 10 (dez) salários mínimos deverão ser realizadas por meio de tomada de preço de no mínimo 03 (três) possíveis compradores, no caso de alienação. Art. 81° - Todo associado automaticamente estará se vinculando e aderindo aos termos, cláusulas e condições estabelecidas neste Estatuto, Regimento Interno e Regulamentos Especiais, a partir do momento de sua admissão na Associação. Art. 82° - O presente Estatuto somente poderá ser alterado por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal fim, por proposta da Diretoria e aprovado pelo Conselho de Administração. Art. 83° - A Associação somente será dissolvida: I – quando por motivos imprevistos e insuperáveis não poder realizar os fins para os quais foi criada; II – por ato ou decisão judicial; III – quando o número de associados for inferior a 07 (sete); Parágrafo Único – A Assembléia Geral que decidir a dissolução da Associação determinará o destino a ser dado ao patrimônio social, de preferência à instituição existente no Município de Guaíba e deliberará com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados no gozo de seus direitos sociais. Art. 84° - São absolutamente proibidas, na sede social, reuniões para fins político-partidários ou religiosos de qualquer natureza. Art. 85° - Adstrito, vinculado e subordinado ao presente Estatuto haverá um Regimento Interno da Associação, que deverá regular, completar ou esclarecer dúvidas ou omissões existentes. Art. 86° - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, por sua iniciativa, e deverá seguir as normas e as leis civis aplicáveis à espécie, tudo segundo a lógica e o bom senso. Art. 87° - Todos os cargos executivos e diretivos serão exercidos gratuitamente. Art. 88° - Excepcionalmente, a Vice-Presidência Jurídica será indicada pelo Presidente eleito em 06/03/2001 até o dia 31/03/2001 e exercerá o respectivo cargo até o término da gestão, como se eleita o fosse. Art. 89° - A presente alteração do Estatuto entrará em vigor a partir da data de seu registro junto ao Cartório do Registro especial, ficando revogadas automaticamente as disposições anteriores que regem a matéria, com o que se encerra o presente Termo. |